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Fulgencio Ribeiro
Artigo ·
há 10 anos
Agravo Interno no Novo Código de Processo Civil
O recurso de agravo interno está previsto no art. 1021 do NCPC . Importante destacar que tal nomenclatura "agravo interno" não é prevista no CPC de 1973. Ele guarda sintonia com o chamado agravo...
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Cleomilton Azevedo Filho
Comentário ·
há 10 anos
Endereçamento de peças de acordo com o novo CPC
Suellen Passos Garcia
·
há 10 anos
Olá!
Bem, considerando que passemos a usar "MM. Juízo" ou "Douto Juízo", vocês entendem que deveríamos modificar também o texto padronizado que quase todos nós usamos no início das peças? Notem que mencionamos que o "FULANO vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência..." como uma espécie de continuação lógica do endereçamento, onde já avocávamos o juiz.
Assim, não seria mais coerente usarmos algo parecido com: "FULANO, vem, respeitosamente, à presença deste d. Juízo (...)"?
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Endereçamento de peças de acordo com o novo CPC
Suellen Passos Garcia
·
há 10 anos
A questão ora protagonizada circunscreve-se na busca de uma resposta à seguinte indagação: à luz da nova dicção do art. 319, inciso I, do NCPC/2015, como deveremos redigir o vocativo da peça vestibular: "MM. Juízo, ou, apenas Juízo..." ?
Antes de propriamente adentrarmos no âmago da questão em testilha, torna-se mister lembrarmos que a Linguagem Técnico-Jurídica de que se reveste a Ciência Jurídica é uma espécie do gênero Língua Portuguesa, o que, por via de consequência, remete-nos à Gramática Normativa (N.G.B), pois é esse o Padrão Culto da Língua, o qual tangencia o texto jurídico e que se impõe ao caso "sub examine".
Nessa toada, há que se esclarecer, em consonância com a análise morfológica dos Graus do Adjetivo, em especial, no que concerne ao Grau Superlativo Absoluto Sintético, que o termo "Meritíssimo" representa o Grau Superlativo Absoluto Sintético de "Mérito", denotando, dessa forma, qualidades num grau muito elevado de um SER,( E NÃO DO JUÍZO=LOCAL). À guisa de exemplo, podemos citar: o magistrado( é tratado por "meritíssimo"), porquanto possui Méritos de ter sido aprovado num concurso de alto rigor cognitivo etc.
Em face do quanto expendido, dessume-se, pois, que não seria plausível fazer uso do Vocativo: " MM. Juízo...", vez que esse Superlativo relacionar-se-á com PESSOAS,( E NÃO COM O JUÍZO), haja vista que, por conceito, e conforme obtemperou o nobre magistério de Luiz Guilherme Marinoni( In Código de Processo Civil-RT/2016), " Juízo é o órgão jurisdicional para conhecer da demanda". Com efeito, Juízo não é pessoa para receber o "meritíssimo"!
Logo, contemplaria a orientação do Dr. Flávio Tamanini.
Abraços a todos, e muito obrigado pelo aprendizado.
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